Como se não bastasse o escândalo da Petrobrás e os aumentos abusivos dos combustíveis, uma outra coisa me deixou indignado.
Por exigência do Agência Nacional do Petróleo
(ANP),

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 20, DE 3.4.2014 – DOU 4.4.2014
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 307, de 3 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la.”
RESOLUÇÃO ANP Nº 20, DE 3.4.2014 – DOU 4.4.2014
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 307, de 3 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la.”
Outro meio de transporte proibido também são as benditas
garrafas pet, as conhecidas garrafas de refrigerante de um litro ou dois
litros. Agora somente
é permitido o uso de galões VENDIDOS NOS POSTOS DE
COMBUSTÍVES e com o símbolo do INMETRO.
E é justamente aí que entra minha indignação!
Foram-se os tempos em que se calculavam os lucros com base nos
preços de custo, preço de transporte, IPI, ISS, e blá-blá-bla. A base de
cálculo está na OPORTUNIDADE, na NECESSIDADE do cliente, está no “ele/a precisa
e não tem opção, ou compra ou fica na mão e ainda pode ser multado, então que
pague o preço que eu decidir”. A moda agora
é o oportunismo, levar vantagem em tudo.
Até quando estaremos sujeito a situações como estas?