Como se não bastasse o escândalo da Petrobrás e os aumentos abusivos dos combustíveis, uma outra coisa me deixou indignado.
Por exigência do Agência Nacional do Petróleo
(ANP),
e sabemos que para nossa segurança, foram PROIBIDOS os transportes de
combustíveis naqueles ridículos saquinhos vendidos nos postos. Aliás, não eram
somente ridículos, geralmente eles vazavam antes de chegarmos ao destino.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 20, DE 3.4.2014 – DOU 4.4.2014
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 307, de 3 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la.”
RESOLUÇÃO ANP Nº 20, DE 3.4.2014 – DOU 4.4.2014
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 307, de 3 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII e o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII – outros produtos relacionados às outras atividades comerciais e de prestação de serviços, conforme artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. A comercialização de combustíveis automotivos a varejo em recipientes, fora do tanque de consumo dos veículos automotores, somente será permitida em recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou outra que venha a substituí-la.”
Outro meio de transporte proibido também são as benditas
garrafas pet, as conhecidas garrafas de refrigerante de um litro ou dois
litros. Agora somente
é permitido o uso de galões VENDIDOS NOS POSTOS DE
COMBUSTÍVES e com o símbolo do INMETRO.
E é justamente aí que entra minha indignação!
Foram-se os tempos em que se calculavam os lucros com base nos
preços de custo, preço de transporte, IPI, ISS, e blá-blá-bla. A base de
cálculo está na OPORTUNIDADE, na NECESSIDADE do cliente, está no “ele/a precisa
e não tem opção, ou compra ou fica na mão e ainda pode ser multado, então que
pague o preço que eu decidir”. A moda agora
é o oportunismo, levar vantagem em tudo.
Até quando estaremos sujeito a situações como estas?
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