Lei que proíbe o tratamento diferenciado entre
pacientes usuários do SUS
dos pacientes conveniados e particulares.
PROJETO DE LEI Nº.79/2005. Proíbe o tratamento diferenciado entre pacientes usuários do Sistema Único de Saúde do SUS, dos pacientes conveniados e particulares em todas as unidades de saúde estabelecidas neste município e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Lauro de Freitas aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1º. – Fica proibido o tratamento diferenciado entre pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, dos pacientes conveniados e particulares em todas as unidades estabelecidas neste Município. Parágrafo Único – Fica terminantemente proibido ambientes de recepção diferenciados e/ou separados. Art.2º. – O procedimento diferenciado será caracterizado como ato discriminatório. Art.3º. – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às punições: I.Advertência II.Multa de 05 (cinco) UFP’s; III.Multa de 15 (quinze) UFP’s; IV. Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª reincidência. Art.4º. As denuncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretária Municipal de Serviços públicos e Segurança Pública, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das Leis municipais, concedendo-se o direito de defesa da unidade de saúde denunciada. Art.5º. – Esta Lei está sujeita a regulamentação do Poder executivo, em até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art.6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art.7º -Revogam-se às disposições em contrários Sala das Sessões, 22 de novembro de 2005. Luis Maciel de Oliveira - Vereador.
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